"Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integracao Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)"
Ademais, há outro ponto importantíssimo: o BB entra como pólo passivo da ação. O recurso é oriundo da União, a condenação do BB se dá pela má administração.
Portanto, resumindo, trata-se de atualização de um saldo resultante de valores depositados pela União, de natureza tributária, que teve uma má administração.